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18 de Abril de 2024
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    Aposentadoria por invalidez para agricultor com problema na coluna

    Incapacidade de agricultor inválido para trabalhar impossível de reabilitação

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    Após apelação de agricultor, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), reformou a decisão do juiz sentenciante para dar provimento e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder aposentadoria por invalidez.

    Em suas razões, os desembargadores concluíram pela impossibilidade de reabilitação profissional de agricultor com idade avançada de 62 anos de idade, com problemas de saúde ortopédicos na coluna (transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática), e analfabeto, conforme perícia médica:

    Os requisitos, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez são: carência de doze meses, a qualidade de segurada exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91, e o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, § 1º, da lei nº 8.213/91. Os requisitos da carência e da qualidade de segurada são incontroversos.
    Atesta o laudo médico pericial de fl. 109, em resposta aos quesitos de fls. 90/91, que a incapacidade do autor é permanente, entretanto, afirma a possibilidade de reabilitação em função diversa da que habitualmente exercia.
    Compulsando os autos, vê-se que se trata de agricultor de 62 anos de idade, com problemas ortopédicos na coluna – transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática.
    A jurisprudência aponta no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve-se ater às provas dos autos e notadamente aos aspectos sociais, econômicos, profissionais, culturais e peculiares ao caso concreto, ou seja, deve ser considerado se, na prática, a respectiva reabilitação se faz viável, considerando a natureza da doença, as atividades normalmente desenvolvidas, ou mesmo a idade avançada.
    Tenho que, analisando por todos esses aspectos, um agricultor com idade avançada e diante de mazelas na coluna, não há de se falar em reabilitação profissional viável, razão pela qual a inativação por invalidez deve ser considerada

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONSIDERAR ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, CULTURAIS E INDIVIDUAIS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AGRICULTOR DE IDADE AVANÇADA E PROBLEMAS DE SAÚDE NA COLUNA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Os requisitos, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez são: carência de doze meses, a qualidade de segurada exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91, e o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, § 1º, da lei nº 8.213/91. Os requisitos da carência e da qualidade de segurada são incontroversos.

    2. A jurisprudência aponta no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ater-se às provas dos autos e notadamente aos aspectos sociais, econômicos, profissionais, culturais e peculiares ao caso concreto, ou seja, deve ser considerado se, na prática, a respectiva reabilitação se faz viável, considerando a natureza da doença, as atividades normalmente desenvolvidas, ou mesmo a idade avançada.

    3. Apelação conhecida e provida.

    E por isso, o trabalhador rural teve direito a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, com o pagamento valores retroativos.

    Processo: 0005318-85.2013.8.06.0156


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