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25 de Abril de 2024
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    Pescador do Ceará tem direito a aposentadoria por idade

    Há mais de 15 anos como pescadora e 55 anos de idade consegue aposentadoria por idade rural

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    Em 23/07/2021, o juiz decidiu procedente para o INSS pagar aposentadoria por idade rural a pescadora com 55 anos de idade que pescou por mais de 15 anos, por meio de advogado especialista em direito previdenciário.

    Em suas razões, o juiz concluiu que a pescadora comprovou com Homologação do período de 2001 a 2013, prova de testemunhas e depoimento pessoal, e inspeção judicial que sempre trabalhou como pescadora, pescando com o esposo, e que já recebeu seguro defeso.

    SENTENÇA
    I – Relatório.
    Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. da Lei nº 10.259/2001.
    II – Fundamentação.
    Inicialmente, acolho o pedido de Justiça Gratuita, eis que, com base no art. 99, § 3º, CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como no caso dos autos.
    Pretende a parte demandante a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, sob a alegação de que implementou as condições necessárias para tanto.
    À luz do art. 48, caput e § 1º da Lei 8.213/1991, in verbis:
    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
    § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 desta Lei.
    § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
    A EC 103/2019 não alterou o requisito etário para a aposentadoria do segurado especial, tendo a Lei nº 13.846/2019 modificado apenas alguns dispositivos relacionados à exigência de início de prova material para a comprovação da atividade rural.
    DO CASO CONCRETO. ANÁLISE DOS REQUISITOS
    Da análise dos dispositivos em tela, verifico que são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e o implemento da idade mínima prevista em lei. No que diz respeito aos trabalhadores rurais/pescadores, a idade mínima é reduzida em cinco anos e, para os segurados especiais, não se exige o cumprimento de carência (arts. 26 III, 39, I, e 143 da Lei 8.213/91). Todavia, deverá o segurado comprovar o exercício de atividade rural por período equivalente ao número de meses estabelecido no art. 142 da Lei de Benefícios como sendo o período de carência do benefício em questão.
    Importa ainda frisar que, de acordo com o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
    No caso concreto, entendo que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora depende apenas da comprovação da idade mínima de (55 ou 60 anos), assim como do exercício de atividade rural nos meses anteriores à data do requerimento administrativo.
    No que diz respeito ao REQUISITO ETÁRIO, está o mesmo suficientemente provado através dos documentos juntados com a inicial, não existindo controvérsia a esse respeito.
    A título de INÍCIO DE PROVA MATERIAL, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:
    Homologação do período de 2001 a 2013, como segurada especial;
    Quanto ao DEPOIMENTO PESSOAL E À INSPEÇÃO JUDICIAL, ficou consignado em audiência o seguinte:
    Que mora com o esposo e dois netos; Que o esposo é pescador e tem 45 anos. Que já recebeu seguro defeso mas não recebe mais. Que teve 3 filhos e todos nasceram no Mundaú; Que ela, autora, nunca morou em Fortaleza. Que nunca exerceu atividade diversa. Que pesca nas pedras, na praia do Mundaú. Que ontem mesmo foi pescar e pegou 4 polvos.
    Nesse sentido, a inspeção judicial revelou-se favorável, na medida em que a autora comunica-se com os regionalismos característicos de seus pares e articula as palavras do modo que é comumente observado neste foro.
    Por fim, a PROVA TESTEMUNHAL corroborou o relato da autora, confirmando que a atividade exercida pelo companheiro era exercida em uma barraca de praia na localidade de Mundaú, apenas no período noturno, fato que não descaracteriza a bem documentada atividade de pesca da autora.

    Em CONCLUSÃO, verificou-se que a o conjunto probatório, de modo geral, mostrou-se harmônico e convincente, no sentido de que a parte autora desempenhou atividade como segurado (a) especial por período equivalente à carência do benefício, razão por que deve ser o pleito julgado PROCEDENTE;
    III - DISPOSITIVO
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a autarquia-ré a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, com DIB na DER, DIP no dia 1º do mês de prolação desta sentença e o pagamento das prestações retroativas sofrendo incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
    Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das parcelas vencidas, em montante a ser calculado após o trânsito em julgado, dos valores entre a DIB e a DIP.
    Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. da Constituição Federal de 1988, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
    Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício.
    Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art 55 da Lei 9099/95).
    Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
    Preclusas as vias impugnatórias, expeça-se RPV.
    Oportunamente, arquivem-se os autos.
    Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas.
    JUIZ FEDERAL

    • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
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