Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Amparo assistencial BPC a pessoa com transtorno e retardo mental

    Justiça concede após atuação de advogado em várzea Alegre Estado do Ceará

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    AMPARO SOCIAL (LOAS). DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICA ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.RECURSO PROVIDO.

    VOTO

    A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.

    Pois bem.

    É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).

    Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos.

    Pois bem.

    A sentença vergastada merece reforma. Explico.

    Na situação, a perícia médica constatou que a parte autora se encontra atualmente incapacitada, mas estimou um prazo de recuperação em 12 meses.

    Acontece que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema nº 173, firmou a tese de que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização"

    Assim, é de se observar que o prazo de 2 anos deve ser aferido a partir do momento de início dos impedimentos, sendo que, no caso concreto, o médico perito concluiu que eles estão presentes pelos menos desde maio de 2018.

    Acrescento que a eventual minoração dos impedimentos depende de tratamento com equipe multidisciplinar, sendo que o prazo se trata de mera estimativa do perito.

    Nesse cenário, entendo que restou comprovada a duração dos impedimentos por prazo superior a 2 anos, notadamente porque, conforme tese firmada pela TNU, o prazo deve ser aferido desde o início da caracterização dos impedimentos de longo prazo.

    Quanto à miserabilidade, observo que a renda familiar é inferior ao salário mínimo, sendo a família composta por 4 pessoas. Nesse contexto resta preenchido o parâmetro presuntivo de 1/4 salário mínimo, não havendo, no caso concreto, qualquer sinal de patrimonialidade incompativel com a situação de hipossuficiência presumida.

    Desta feita, considero preenchidos os requisitos, pelo que deve ser concedido o benefício.

    No que tange aos juros e índice de correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, tenho que a questão não demanda maiores digressões, porquanto tenha o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947-SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, entendido, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

    Acrescento que tal posição já tinha sido firmada pelo STF quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425, mas o objeto das referidas ações era restrito ao momento posterior à expedição de precatórios, o que levou a Fazenda Pública a sustentar a incidência integral do referido dispositivo legal no momento anterior ao precatório.

    Com o julgamento do RE 870947-SE, o Supremo estendeu o entendimento também para o momento que precede a expedição de precatórios, de modo que restou vencida a controvérsia sobre o assunto.

    Assim, os índices aplicáveis são o INPC, quando se tratar de demandas previdenciárias (por conta de previsão expressa da Lei nº 8.213/91), SELIC, em caso de créditos tributários, e IPCA-E nas demais situações.

    Saliento que, salvo nos casos de créditos tributários, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígida, nesse tocante, a redação do 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

    Por outro turno, importa fazer menção ao possível pagamento de auxílio emergencial.

    Como é cediço, em razão das medidas excepcionais adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença nominada COVID-19, foi instituído o auxílio emergencial a que alude a Lei nº 13.982/2020, o qual, nos termos do art. , III, do aludido diploma legal, não será devido a quem "seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego".

    Nota-se, assim, que, em tendo a parte autora recebido o auxílio emergencial e em sendo este inacumulável com o benefício que ora se concede, devem ser descontadas, do montante a ser pago a título de LOAS, as parcelas efetivamente pagas à parte demandante a título de auxílio emergencial.

    Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que implante em favor da autora o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados:

    ESPÉCIE

    Amparo ao deficiente (maior)(menor) / Amparo ao idoso

    DER

    12/6/2018

    DIB

    12/6/2018

    DIP

    1º/8/2021

    Devem ser descontadas, do montante a ser pago a título de LOAS, as parcelas efetivamente pagas à parte demandante a título de auxílio emergencial.

    Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 20 dias úteis.

    As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e demais indexadores constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devido, e acrescido de juros de acordo com o índice da poupança, desde a citação.

    Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo.

    Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus.

    Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).

    É como voto.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.

    Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e João Batista Martins Prata Braga.

    Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2021.

    Leopoldo Fontenele Teixeira

    Juiz Federal Relator

    • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
    • Publicações74
    • Seguidores5
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações171
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/amparo-assistencial-bpc-a-pessoa-com-transtorno-e-retardo-mental/1273065157

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TRF01 - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição de Indébito - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Uniao Federal (Fazenda Nacional e União Federal

    Everton Vilar, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    Amparo assistencial para pessoa com HIV aids de baixa renda

    Hévyla Pereira, Advogado
    Modelosano passado

    Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Pedidos Subsidiários

    Fernando Henrique Schicovski, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo Ciência de Decisão/Sentença

    João Leandro Longo, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo/INSS] Quesitos para Perícia Médica

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)