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23 de Abril de 2024
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    Cervicalgia, lombalgia e coxartrose tem direito a auxílio-doença

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGRICULTOR. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

    RELATÓRIO

    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. da Lei nº. 10.259/01.

    VOTO

    Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, alegando, em suma, que inexiste incapacidade da parte autora.

    A concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe, nos termos da Lei n. 8.213/91: i) a condição de Segurado; ii) o cumprimento da carência exigida; iii) a existência de incapacidade para o trabalho (temporária) e iv) doença posterior à filiação ao RGPS.

    Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário.

    Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação:

    Incapacidade Laborativa

    O laudo pericial (anexo n.º 19) atestou que a parte autora é portadora de "Cervicalgia, lombalgia e coxartrose", com início da incapacidade há pelo menos 3 (três meses).

    Consoante se observa nas conclusões médicas, a incapacidade é parcial (Há incapacidade para atividades que necessitem de esforço físico como na atividade de agricultor que foi a profissão declarada pelo autor) e temporária. O perito destacou que o (a) autor (a) necessita de tratamento médico por cerca de 6 (seis) meses.

    Embora tenha o perito consignado em laudo médico que a incapacidade teve início há pelo menos três meses (anexo 19, p. 2), tudo leva a crer que tal incapacidade (por se tratar da mesma doença que originou o auxílio-doença de NB 707.696.223-4) data do ano de 2020 – portanto, um restabelecimento do benefício supracitado.

    Destarte, reconhecidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, quando da concessão do benefício n.º 707.696.223-4, e apresentando o (a) autor (a) enfermidade que o (a) incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com pagamento das parcelas atrasadas a partir do dia posterior à data de cessação do benefício (DCB: 09/11/2020), ou seja, a partir de 10/11/2020.

    Considerando que o douto perito estipulou o prazo de 6 (seis) meses para tratamento, tal benefício deve ser mantido por aludido período, a contar da data do início do pagamento (DIP), em consonância com as disposições constantes nos §§ 8º, e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

    Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação de tutela, autorizada pelo art. da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), e como um meio de dar efetividade ao processo.”

    Alega o INSS que a data da DIB deve ser a data da citação, tendo em vista que o perito não soube precisar a data de início da incapacidade. No entanto, da análise do laudo médico pericial, verifico que o expert, embora tenha atestado que não era possível precisar a data de início do benefício, por se tratar de patologia com episódios recorrentes de dor, seguidos por períodos de alívio importante ou completo, afirmou que o periciando apresenta este quadro há pelo menos três meses, ou seja, pelo menos desde dezembro de 2020.

    Sendo assim, considerando que a DCB do benefício foi em 9/11/2020, que há nos autos atestado médico emitido em 11/8/2020 que recomenda afastamento de 180 dias, e que o perito judicial atestou que a incapacidade está presente, pelo menos, desde dezembro de 2020, tenho que é possível considerar que o quadro incapacitante do autor estava presente no momento da cessação do benefício, motivo pelo qual, esta deve ser a data de início do benefício.

    Deve, portanto, ser mantida a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.

    Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ.

    Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.

    É como voto.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto divergente, que passa a integrar esta decisão, vencido o Juiz Federal Marcus Vinícius Parente Rebouças.

    Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e João Batista Martins Prata Braga.

    Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2021.

    Leopoldo Fontenele Teixeira

    Juiz Federal Relator

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