Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Período do auxílio-doença deve contar para tempo mínimo de carência na aposentadoria por idade

    Por meio de advogado, idosa de Fortaleza Ceará consegue aposentadoria por idade

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    VOTO

    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. da Lei nº. 10.259/01.

    Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade faz-se necessário o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, a idade mínima e a carência. Lembre-se que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. A Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, reza que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição” (art. 4.º, EC n.º 20/98).

    Com esteio no art. 201, § 7.º, II, da Constituição Federal e art. 48 da Lei n.º 8.213, de 1991 (“art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 - sessenta e cinco - anos de idade, se homem, e 60 –sessenta -, se mulher”), podemos perceber que a parte autora havia atingido, quando do requerimento administrativo, a idade legal para a concessão do benefício (data de nascimento: 3/1/1951 - DER: 21/1/2013). Ultrapassado este ponto, vejamos a carência.

    Pois bem.

    Na situação, entendo que restou acertada a sentença de origem, motivo pelo qual colaciono trecho seu abaixo, o qual adoto como parte da fundamentação:

    " Relativamente à condição de segurada, a autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, comprovando seus vínculos laborativos, documento que satisfaz o requisito contido no art. 62, do Decreto nº. 3.048/99, por ser contemporâneo aos fatos alegados e por registrar as datas de início e término dos contratos de trabalho.

    A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o valor probante da CTPS (presunção juris tantum), entendimento já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (enunciado nº. 12).

    Ainda como prova do tempo de contribuição, anexou documentos extraídos do Sistema CNIS, da DATAPREV, que corroboram em parte a CTPS apresentada e comprovam o pagamento de diversas contribuições previdenciárias, vertidas na condição de contribuinte individual.

    O CNIS contido no anexo 11 também demonstra que a parte autora titularizou vários benefícios de auxílio-doença, nos períodos compreendidos entre 15.03.1993 a 29.08.1993, 09.09.1993 a 09.11.1993, 16.10.1997 a 08.08.198 e 19.11.2012 a 08.10.2014.

    Quanto a esta questão, vejamos o que estabelece a LBPS:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    (...)

    § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

    (...)

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    (...)

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    (...)

    A jurisprudência pátria reafirma os dispositivos legais no sentido de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade podem ser computados como tempo de contribuição e carência, desde que intercalados com períodos contributivos, consoante acórdão a seguir transcrito:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.

    1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2).

    2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.

    3. (...).

    4. Agravo interno desprovido.[1]

    Assim, forte nos argumentos supra, todo o período em que a promovente esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, será considerado normalmente como carência e tempo de contribuição, excluídos, por evidente, os períodos concomitantes.".

    Com efeito, acerca do cômputo do período de percepção de auxílio-doença, a contributividade do sistema previdenciário convive com a solidariedade deste mesmo sistema, de forma que as prestações a serem percebidas por cada segurado são suportadas não apenas por suas contribuições, mas por todas as fontes de custeio, diferindo, assim, do sistema de capitalização. Nesse cenário, não há falar de quebra do equilíbrio atuarial e financeiro, já que a prestação a ser percebida pela parte autora não é custeada tão somente por seus esforços.

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou, em repercussão geral, a possibilidade de cômputo dos períodos de benefício por incapacidade para efeito de carência quando intercalados com períodos contributivos (RE1298832)

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença, conforme a Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça , devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.

    Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).

    É como voto.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.

    Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e João Batista Martins Prata Braga.

    Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2021.

    Leopoldo Fontenele Teixeira

    Juiz Federal Relator

    • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
    • Publicações74
    • Seguidores5
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações99
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/periodo-do-auxilio-doenca-deve-contar-para-tempo-minimo-de-carencia-na-aposentadoria-por-idade/1273070253

    Informações relacionadas

    (Modelo) Agravo de Instrumento - caso prático faculdade - civil.

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX-45.2018.4.01.3200

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-87.2007.8.26.0000

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-28.2021.4.04.7101 RS XXXXX-28.2021.4.04.7101

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 meses

    Constituição Federal Comentada

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)