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26 de Abril de 2024
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    Viúva de Horizonte Ceará tem direito a pensão por morte do marido aposentado

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    S E N T E N Ç A

    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

    F U N D A M E N T A Ç Ã O:

    Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência para o caso em tela, por tratar-se de matéria de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

    Cuida, a espécie, de Ação Ordinária em que a promovente pretende a obtenção, junto ao INSS, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge.

    Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, requerida ao final da contestação, uma vez que, entre o indeferimento objeto do presente feito e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos.

    A concessão de pensão por morte, nas condições da lide ora posta, e levando-se em conta a data do óbito, é regida pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), conforme os artigos 16, inciso I, 26 e 74 a 79.

    A Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, que promoveu alterações na LBPS, introduziu a necessidade de carência mínima de dois anos para que os dependentes do segurado tivessem direito ao benefício de pensão por morte.

    O novo regramento advindo da conversão da MP 664/2014, in casu, a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015 (D.O.U. em 18/06/2015), entretanto, afastou a necessidade de carência para o benefício em pauta e instituiu prazo de duração da pensão, escalonado em função da idade do beneficiário na data do óbito do segurado, desde que o instituidor tenha recolhido, pelo menos, 18 (dezoito) contribuições.

    A dita Medida Provisória previa também a impossibilidade de concessão de pensão por morte para o cônjuge/companheiro (a) caso o matrimônio ou a união estável tivesse ocorrido há menos de dois anos da data do óbito, salvo se o falecimento decorresse de acidente, pós-união estável ou matrimônio, ou se os respectivos beneficiários fossem incapazes ou insuscetíveis de habilitação para o exercício de atividades remuneradas (art. 74, § 2º, I e II).

    Porém, essa situação também se modificou com a edição da Lei 13.135/2015. A partir de então, caso a união estável ou o casamento tenha se dado há menos de dois anos da data do óbito ou se o ex-segurado tiver vertido menos de 18 contribuições para a Previdência Social, o dependente cônjuge ou companheiro (a) poderá usufruir de quatro meses do benefício de pensão por morte (art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8213/91).

    Ademais, a Lei nº. 13.135/2015 previu expressamente, em seu art. , que as alterações por ela promovidas regulariam os fatos ocorridos durante a vigência da MP 664/2014 (30/12/2014 a 17/06/2015).

    Feitas estas considerações, tem-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito, consoante decidiu a 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial: o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.[1]

    Assim, tendo o falecimento ocorrido em março de 2016, aplica-se a redação prevista na Lei 13.135/2015, com as alterações já acima elencadas. Deve a parte autora, portanto, para obtenção do benefício aqui pleiteado, comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a sua dependência econômica, variando a duração de percepção do benefício a depender da comprovação do casamento ou união estável, pelo mínimo de dois anos antes do evento morte e/ou o pagamento de ao menos 18 (dezoito) contribuições pelo falecido.

    Presentes estes, firma-se o seu desiderato.

    Quanto à qualidade de dependente da autora, esta restou comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos. O casamento aconteceu em 1975, ou seja, perdurou por muito mais que dois, uma vez que não há qualquer prova nos autos de eventual separação do casal.

    Relativamente à qualidade de segurado, narra a autora que, ao requerer seu benefício de pensão por morte, este fora negado sob a alegação de que o falecido, quando do óbito, já havia perdido sua qualidade de segurado e que estava em gozo de benefício assistencial. De fato, documento contido no anexo 19, fls.17, demonstra que o indeferimento se deu por estas razões; o falecido, ao tempo do óbito, era detentor de um benefício assistencial (NB:549.272.863-2), concedido em 13.12.2011, benefício personalíssimo que não gera pensão por morte.

    Contudo, ainda segundo a promovente, o benefício assistencial fora deferido de forma equivocada, haja vista que seu falecido marido, à época da concessão deste benefício, era segurado da Previdência Social, fazendo jus, nessa condição, ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

    Compulsando atentamente os autos, verifico que assiste razão à autora. Senão, vejamos: a CTPS anexada aos autos demonstra que o último vínculo do de cujus foi laborado no período compreendido entre 08.02.2007 a 30.04.2011 (vide anexo 03, fls. 08). O termo final deste contrato não está consignado no CNIS.

    Todavia, a ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo.

    Assim, restou comprovado que, à época da concessão do benefício assistencial, o falecido era segurado da Previdência Social, pois estava em seu regular período de graça, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que a incapacidade total e definitiva foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, que lhe concedeu um benefício assistencial ao deficiente.

    Portanto, comprovada a qualidade de dependente da promovente e reconhecida a qualidade de segurado do falecido, a quem deveria ter sido concedido não um benefício assistencial, mas um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte.

    Transcrevo, abaixo, entendimento jurisprudencial nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ESPOSA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INOCORRÊNCIA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. 3. (...)

    4. Embora o segurado recebesse o benefício do amparo social, que não faz surgir o direito da pensão por morte aos dependentes, ficou comprovado nos autos que, à época do requerimento administrativo do benefício 'auxilio doença' (em 26.07.2000), bem como do referido benefício assistencial -10.01.2001-, o falecido já fazia jus ao auxílio-doença, porque possuía a condição de segurado, além de ser portador de patologia que o tornava totalmente incapacitado para o trabalho, fato este reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária ao deferir o benefício da LOAS.

    5. (...).

    6. (...). Apelação e Remessa Necessária improvidas.[2]

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. MARIDO E GENITOR. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº. 8.213/91. RELAÇÃO CONJUGAL E PATERNIDADE COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1 - 2. (...)

    3 - Embora o falecido tenha deixado a sua atividade laboral e recebido o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência seis meses antes do óbito, restou demonstrado, através do conjunto probatório acostado aos autos, que ele preenchia, àquele tempo, todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez, ensejando o direito à pensão por morte do dependente, nos termos do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/91.

    4 - O direito da parte autora não decorre da manutenção do benefício assistencial, que é de caráter personalíssimo e intransferível, mas do vínculo estabelecido entre o segurado e o INSS em razão do labor exercido até que veio a ser acometido de mal incapacitante. 5 - 6. (...)

    7 - Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.213/91.

    8 - 11. (...)

    12 - Remessa oficial parcialmente provida. Tutela específica concedida.[3]

    Também deve ser consignado que o falecido, consoante CNIS contido no anexo 19, fls. 18/19, verteu bem mais de 18 contribuições previdenciárias. Por outro lado, à época do óbito a autora já contava com cerca de 60 anos de idade, o que, conjugado ao preenchimento dos requisitos acima elencados, confere a ela o direito à percepção vitalícia do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 77, § 2º, alínea c, item 6, da LBPS, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, uma vez que foi requerido mais de noventa dias após o óbito, impondo-se a procedência do pedido.

    Por fim, deve ser dito que, apesar de o requerimento haver sido formulado em 14.03.2020, aplica-se à promovente as regras anteriores à publicação da Emenda nº. 103/2019, consoante garantido no art. da mesma, verbis:

    Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

    As parcelas devidas à autora serão calculadas após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento da obrigação de fazer, in casu, a implantação do benefício, com efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo, uma vez que, como dito anteriormente, foi requerido mais de 90 após o falecimento. Não haverá mais qualquer pagamento através de complemento positivo relativamente às parcelas compreendidas entre a data da prolação da sentença e o cumprimento da obrigação de fazer (vide Recurso Extraordinário com Agravo nº. 724.944), observada a Súmula 111, do STJ

    A correção monetária das parcelas pretéritas, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial de nº. 1.495.146/MG (recurso repetitivo), com relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 22.02.2018 e publicado no DJe de 02.03.2018, deve ser feita utilizando-se o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº. 8.213/91.

    Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº.9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).

    D E C I S U M:

    ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, mantido o indeferimento da tutela antecipada e rejeitada a alegação de prescrição quinquenal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de Pensão por Morte (NB:194.758.006-7), como beneficiária vitalícia de seu falecido cônjuge, ex-segurado da Previdência Social, com efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo, ocorrido em 14.03.2020.

    O pagamento das parcelas devidas à parte promovente, calculadas após o trânsito em julgado desta decisão até a data da implementação da obrigação de fazer, deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora nos moldes descritos na fundamentação. Tais valores deverão ser executados através do requisitório adequado, ressaltando que não haverá mais pagamento de complemento positivo para as diferenças compreendidas entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, observada a Súmula 111, do STJ. A parte promovente renunciou expressamente aos valores excedentes à alçada deste Juizado para fins de fixação de competência.

    Sem custas, sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).

    Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se o autos à AADJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de vinte (20) dias.

    Expeça-se, ato contínuo, o requisitório.

    Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Fortaleza (CE), 15 de abril de 2021

    JOSÉ HELVESLEY ALVES,

    Juiz Federal da 13ª Vara.

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