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26 de Abril de 2024
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    Trabalhador tem direito auxílio após acidente

    Após acidente, trabalhador ficou com sequelas que diminuiu sua capacidade

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    Após ação de advogado previdenciarista, os juízes da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal no Ceará mantiveram decisão procedente que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento indenizatório de auxilio-acidente à trabalhador.

    No caso, o juiz relator concluiu, por meio da pericia médica judicial que atestou diminuição de grau moderado na capacidade de trabalho devido amputação de acidente de motocicleta que causou traumatismo cranioencefálico (TCE), apresentando comprometimento de algumas propriedades psíquicas de grau leve, evidenciado quadro de psicose não orgânica e não específica, sem características de alienação mental, mesmo após tratamento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REDUZIDO PERCENTUAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    RELATÓRIO
    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. da Lei nº. 10.259/01.
    VOTO
    Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em favor do autor.
    Para tanto, alega a autarquia previdenciária que o autor padece tão somente de ligeira redução da capacidade laboral, não justificando a concessão do auxílio-acidente.
    O auxílio-acidente encontra sua previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
    É de se verificar, portanto, que, para fazer jus ao benefício acima, não pode o beneficiário se encontrar incapacitado para sua atividade laboral habitual, mas contar com redução de capacidade.
    Neste ponto, necessário identificar a diferença entre incapacidade parcial e redução da capacidade laborativa. A primeira enseja a concessão de auxílio-doença, pois incapacita o autor para o exercício de sua atividade habitual, sendo possível a reabilitação para outras atividades. No segundo caso, o segurado ainda pode exercer sua atividade habitual, tendo reduzida sua capacidade laborativa em razão das sequelas de suas lesões. Assim, caso as lesões sejam decorrentes de acidente, como na hipótese dos autos, pode-se conceder auxílio-acidente.
    Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.
    “Compulsando os autos, percebe-se que a controvérsia gira em torno apenas da incapacidade laborativa, visto que a qualidade de segurada do (a) autor (a) e a carência exigida para recebimento do benefício são incontestes, uma vez que esteve em gozo de auxílio até 31/05/2020 (anexo 13, fl. 04).
    A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. Este, em seu laudo médico, atestou que o autor sofreu amputação de membro inferior direito.
    Declinou o perito que o autor sofreu acidente de motocicleta, que causou traumatismo cranioencefálico (TCE) em setembro de 2014, havendo sido realizado tratamento conservador do crânio e tratamento cirúrgico do punho direito. Indicou o perito que, em decorrência do traumatismo, atualmente, o requerente apresenta comprometimento de algumas propriedades psíquicas de grau leve, evidenciado quadro de psicose não orgânica e não específica, sem características de alienação mental; desde setembro de 2014.
    Aduziu o perito não haver incapacidade para a atividade habitual do requerente, declinando, entretanto, haver limitação de grau moderado que reduz a sua capacidade de trabalho.
    Portanto, levando em conta a consolidação da lesão sofrida pela parte autora, compreendo que houve redução da sua capacidade laborativa, sendo cabível a concessão de auxílio-acidente, na forma do artigo 86, § 2º, Lei 8213/91; com DIB no dia seguinte à data de cessação do auxílio (NB 629.546.544-0, DCB: 31/05/2020), em 01/06/2020, devendo-se salientar, neste ponto, a fungibilidade dos benefícios previdenciários.”
    Sustenta o recorrente que “No caso concreto, a parte apresenta redução mínima, em que não se autoriza a concessão de benefício previdenciário”.
    Portanto, na espécie, não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou a sentença recorrida, com arrimo no laudo médico pericial. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de contrvérsia, consolidou o entendimento de que, havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício do auxílio-acidente deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. Confira-se:
    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
    1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
    2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
    Por fim, considerando que a parte autora gozou, anteriormente, de auxílio-doença, cessado sem a concessão de auxílio-acidente, mostra-se escorreita a concessão do auxílio-acidente, na forma do artigo 86, § 2º, Lei 8.213/91, com DIB no dia seguinte à data de cessação do auxílio (NB 629.546.544-0, DCB: 31/05/2020), em 01/06/2020.
    Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95.
    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença em todos os seus termos.
    Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
    Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
    É como voto.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
    Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Marcus Vinícius Parente Rebouças.
    Fortaleza/CE, 1 de julho de 2021.
    Leopoldo Fontenele Teixeira
    Juiz Federal Relator
    • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
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