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25 de Abril de 2024
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    Trabalhadora tem direito aposentadoria por invalidez

    Condições socioeconômicas como a idade avançada, a baixa escolaridade, a atividade anterior, longo tempo fora do mercado de trabalho e saúde comprometido por doenças

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    Após ação de advogado especialista em previdência, os juízes da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal no Ceará mantiveram decisão procedente que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento aposentadoria por invalidez.

    No caso, o juiz relator concluiu, por meio da pericia médica judicial, que considerando as condições socioeconômicas, a idade avançada (54 anos), a baixa escolaridade (apenas o ensino fundamental), a atividade anterior (agricultora), longo tempo fora do mercado de trabalho (em gozo de auxílio-doença há quase 9 anos) e diante do seu quadro de saúde comprometido pelas patologias [Espondilose não especificada (CID 10: M47.9) / Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1) / Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10: M50.1) / Reumatismo não especificado (CID 10: M79.0) / Síndrome do manguito rotador (CID 10: M75.1) / Dedo em gatilho (CID 10: M65.3) / Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10: F33.3) / Angina pectoris, não especificada (CID 10: I20.9) / Tendinite calcificante do ombro (CID 10: M75.3) / Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M51)] que geram dores ao diversas articulações, alterações do funcionamento cardiológico, rebaixamento do humor, baixo limiar para a dor crônica, baixa autodeterminação e ansiedade excessiva, é de se concluir que o (a) requerente, dificilmente, iria conseguir enquadrar-se em outra atividade laborativa ou que fosse adequada às enfermidades apresentadas.

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    VOTO
    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. da Lei nº. 10.259/01.
    A concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe, nos termos da Lei n. 8.213/91: i) a condição de Segurado; ii) o cumprimento da carência exigida; iii) a existência de incapacidade para o trabalho (temporária/ permanente) e iv) doença posterior à filiação ao RGPS.
    Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário.
    No presente caso, observo a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma.
    Na situação, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da presente fundamentação:
    No que tange aos requisitos de carência e qualidade de segurado (a), entendo que não merece maiores considerações, uma vez que o caso envolve pedido de restabelecimento de benefício cessado em 07/01/2021.
    Quanto à alegada incapacidade, observa-se que, realizado exame clínico a cargo de perito (a) judicial, cujo laudo encontra-se anexado aos autos, restou constatada a incapacidade para o trabalho.
    De acordo com as conclusões do (a) Sr (a). Perito (a), o (a) autor (a) é portador (a) de Espondilose não especificada (CID 10: M47.9) / Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1) / Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10: M50.1) / Reumatismo não especificado (CID 10: M79.0) / Síndrome do manguito rotador (CID 10: M75.1) / Dedo em gatilho (CID 10: M65.3) / Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10: F33.3) / Angina pectoris, não especificada (CID 10: I20.9) / Tendinite calcificante do ombro (CID 10: M75.3) / Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M51).”.
    Concluiu o (a) Expert o seguinte:
    “(...) Diante dos documentos médicos apresentados, em correlação com a história clínica, o exame pericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-se afirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da (s) seguinte (s) patologia (s): Espondilose não especificada (CID 10: M47.9) / Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1) / Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10: M50.1) / Reumatismo não especificado (CID 10: M79.0) / Síndrome do manguito rotador (CID 10: M75.1) / Dedo em gatilho (CID 10: M65.3) / Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10: F33.3) / Angina pectoris, não especificada (CID 10: I20.9) / Tendinite calcificante do ombro (CID 10: M75.3) / Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M51). Caso existam outras patologias alegadas pela parte autora, os elementos relatados e documentados não se configuram de maneira suficiente para sustentar os demais diagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presença da (s) patologia (s) supracitada (s) no primeiro parágrafo acima. Trata-se de um caso em que a periciada apresenta dores ao diversas articulações, alterações do funcionamento cardiológico, rebaixamento do humor, baixo limiar para a dor crônica, baixa autodeterminação e ansiedade excessiva, apontando para uma condição incapacitante ao momento presente. Portanto, conforme apontam os documentos apresentados, assim como as inferências decorrentes da entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo da atividade profissional alegada, pode-se depreender que se trata de um caso de incapacidade laboral total e temporária, persistindo desde dezembro de 2020. Sugere-se reavaliação pericial em setembro de 2021. (...) 2. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita o (a) requerente para a atividade que ele (a) afirmou exercer? Ou já o (a) incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Trata-se de um caso de incapacidade laboral total e temporária, persistindo desde dezembro de 2020. 3. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), é possível determinar a data do início da doença e a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Constata-se incapacidade laborativa desde Dezembro de 2020. 4. É possível determinar/estimar a data da cessação da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Sugere-se reavaliação pericial em setembro de 2021. 5. No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o (a) periciando (a) e por que razão estes sintomas incapacitam para o exercício da atividade que ele (a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr. Perito assinalar este quesito como prejudicado. Trata-se de um caso em que a periciada apresenta dores ao diversas articulações, alterações do funcionamento cardiológico, rebaixamento do humor, baixo limiar para a dor crônica, baixa autodeterminação e ansiedade excessiva, apontando para uma condição incapacitante ao momento presente. 6. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), tal incapacidade é temporária (com possibilidade de cessação para que ele volte a exercer sua atividade laborativa) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação para a atividade)? Temporária. 7. Considerando apenas a situação física/mental do (a) periciando (a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? Total. 8. Caso o periciando (a) esteja incapacitado (a), a doença por si só já o (a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de progressão/agravamento? A incapacidade decorreu do agravamento dos sintomas (...)”. (grifos nossos)
    Informou o (a) perito (a) que se trata de incapacidade total e temporária desde 12/2020, a qual permaneceu.
    A demandante recebeu auxílio-doença de 21/05/2012 a 17/07/2020 e de 18/07/2020 a 07/01/2021.
    Tal contexto médico nos leva a crer que, na realidade, não houve melhora significativa do quadro incapacitante da parte autora entre 21/05/2012 e o dia 07/01/2021 (dia da cessação do último AD) e de 07/01/2021 em diante (já que a incapacidade permanece atualmente), o que não justifica o entendimento administrativo pela ausência de incapacidade na DCB (07/01/2021), bem como é um dos motivos para este juízo não acompanhar o laudo judicial em relação à conclusão de incapacidade apenas temporária.
    Ademais, embora o (a) perito (a) judicial deste processo tenha informado que a incapacidade seria total/temporária, entendo que assiste ao (à) demandante o direito à concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, já que, considerando as condições socioeconômicas, a idade avançada (54 anos), a baixa escolaridade (apenas o ensino fundamental), a atividade anterior (agricultora), longo tempo fora do mercado de trabalho (em gozo de auxílio-doença há quase 9 anos) e diante do seu quadro de saúde comprometido pelas patologias [Espondilose não especificada (CID 10: M47.9) / Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1) / Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10: M50.1) / Reumatismo não especificado (CID 10: M79.0) / Síndrome do manguito rotador (CID 10: M75.1) / Dedo em gatilho (CID 10: M65.3) / Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10: F33.3) / Angina pectoris, não especificada (CID 10: I20.9) / Tendinite calcificante do ombro (CID 10: M75.3) / Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M51)] que geram dores ao diversas articulações, alterações do funcionamento cardiológico, rebaixamento do humor, baixo limiar para a dor crônica, baixa autodeterminação e ansiedade excessiva, é de se concluir que o (a) requerente, dificilmente, iria conseguir enquadrar-se em outra atividade laborativa ou que fosse adequada às enfermidades apresentadas.
    Assim, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a incapacidade da parte autora é plena, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, com a fixação da DIB no dia seguinte ao da cessação administrativa (DIB = DCB AD+1: 08/01/2021), de acordo com a norma do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o (a) autor (a) já estava com incapacidade plena ao tempo da cessação."
    Assim, a sentença recorrida não merece reforma e deve ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos.
    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
    Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
    Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
    É como voto.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
    Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Marcus Vinícius Parente Rebouças.
    Fortaleza/CE, 1º de julho de 2021.
    Leopoldo Fontenele Teixeira
    Juiz Federal Relator
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