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26 de Abril de 2024
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    Amparo assistencial BPC loas ao idoso de baixa renda inscrito no cadastro único CadÚnico

    Juízes negam provimento ao recurso do INSS e mantem benefício assistencial para idoso

    Publicado por Everton Vilar
    há 2 anos

    Em 20/01/2021 , o juiz sentenciou julgou procedente para condenar o INSS a conceder amparo assistencial BPC loas ao idoso, representado por advogado previdenciário:

    II.2.3. Caso concreto
    II.2.3.1. Requisito etário: pessoa idosa
    No presente caso, vê-se que o suplicante nasceu em 26/02/1953, conforme documentos constantes nos autos, sendo fácil perceber que atingira a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ao tempo em que apresentou junto ao INSS o pleito de concessão de benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso - NB. 703.884.748-2 em 26/07/2018 (anexo nº 3, fl. 3, e anexo nº 14, fl. 3), de forma que não há dúvida de que satisfaz o requisito etário necessário ao benefício pretendido.
    II.2.3.2. Hipossuficiência financeira
    Verifica-se da Declaração da Composição e Renda Familiar apresentada nos autos (anexo nº 2, fl. 6), que a parte autora declarou residir sozinho, informando como renda apenas o valor de R$ 200,00.
    Da análise do auto de constatação (anexo nº 10), verifica-se que o autor, com efeito, mora sozinho, havendo divergência, contudo, quanto à renda familiar, que, conforme as infomações colhidas pela oficial de justiça, consiste no valor de R$ 289,00, sendo R$ 200,00 oriundos da sua atividade de reciclagem e R$ 89,00 provenientes do Programa Social de Transferência de Renda Bolsa Família.
    Quanto ao ponto, vislumbra-se, do CNIS (anexo nº 26), que, de fato, desde o requerimento administrativo do benefício (DER: 26/07/2018) não constam quaisquer vínculos ou recolhimentos em seu nome. Consta, apenas, a informação de percepção do benefício assistencial à pessoa idosa de 26/11/2019 a 30/11/2020, concedido nos autos do processo administrativo NB 704.718.267-6 (anexos 15/19).
    Vislumbra-se, ainda, do Dossiê Previdenciário do anexo 13 que não houve o saque de qualquer valor referente ao citado benefício, em razão do não comparecimento do autor (v. anexo 13, fls. 3/4).
    Como se percebe, portanto, o autor tem renda familiar per capita superior ao critério legal para concessão do benefício.
    No entanto, vislumbra-se do mandado de constatação (anexo nº 10), assim como do acervo fotográfico (anexo nº 11), que o autor, efetivamente, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, necessitando da tutela estatal.
    Com efeito, o imóvel em que reside o autor, apesar de próprio, é bastante modesto, construído em estrutura de alvenaria, com piso de cimento, coberto por telha e com paredes rebocadas e sem pintura, guarnecido por mobiliário extremamente simples, identificando-se apenas uma geladeira e um fogão, ambos em estado bem precário de conservação, um filtro de barro, uma mesa de plástico, um banco também de plástico e uma bicicleta. Ademais, não há esgotamento sanitário e o logradouro no qual se encontra inserido não tem pavimentação.
    Há de se registrar, ainda, que, segundo o auto de constatação, a casa do autor foi encontrada em condições precárias, abarrotada de material a ser reciclado, segundo o próprio autor, e sem condições de higiene necessárias para a manutenção da saúde.
    Percebe-se, portanto, que as condições de moradia são condizentes com as declarações apresentadas pelo autor, no sentido de que se encontra carente de recursos, necessitando da tutela estatal, tendo, a propósito, uma vizinha confirmado as informações prestadas pelo autor por ocasião da diligência social.
    O INSS, por sua vez, intimado para se manifestar sobre a diligência social, nada alegou quanto à condições econômicas e sociais do autor (anexo nº 24), limitando-se a requerer a improcedência do feito ou sua extinção sem resolução do mérito, alegando que o autor inviabilizou a concessão do benefício na seara administrativa, como já exaustivamente abordado na preliminar de ausência de interesse processual.
    Dessa forma, possível reconhecer a existência de miserabilidade na espécie, merecendo prosperar as alegações autorais, uma vez que presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pretendido.
    II.2.3.3. Início do benefício
    O início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: 26/07/2018 - anexo nº 3, fl. 3, e anexo nº 14, fl. 3), tendo em vista o preenchimento dos requisitos desde esse marco.
    II.3. Tutela de urgência
    Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo.
    III. DISPOSITIVO
    Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
    a) conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, a partir de 26/07/2018 (data de entrada do requerimento administrativo – anexo nº 3, fl. 3, e anexo nº 14, fl. 3), devendo ser implantado a partir de 1º/01/2021 (DIP), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e
    b) pagar as parcelas em atraso desde a DIB, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo (a) autor (a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
    Defiro o benefício da justiça gratuita.
    Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
    Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
    Com o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo dos atrasados. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações trazidas pelas Resolução 670/2020 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor de alçada e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
    Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001.
    Sobral/CE, data supra.
    IACI ROLIM DE SOUSA
    Juíza Federal da 31ª Vara - SJCE

    Em 11/11/2021 , após o INSS recorrer da Sentença, os Juízes da Turma Recursal do Ceará negaram provimento ao recurso do INSS e mantiveram decisão do juiz sentenciante

    • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
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