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24 de Abril de 2024
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    Após receber auxílio-doença, trabalhador que sofreu acidente, teve capacidade reduzida e sequelas tem direito a auxílio-acidente previdenciário

    Data de início do benefício (DIB) é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, diz Turma Recursal do Ceará

    Publicado por Everton Vilar
    há 2 anos

    Em 14/01/2021, a juíza julgou procedente para condenar o INSS a pagar auxilio-acidente, devido ao laudo médico judicial comprovar a redução da capacidade do trabalhador:

    SENTENÇA
    Trata-se de ação em que a parte autora, WENDEL JOHN GOMES DA SILVA, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE após a cessação do benefício de auxílio-doença.
    O benefício de auxílio-doença sob NB 621.458.404-5 foi cessado na via administrativa em 25/03/2018.
    Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário que a parte autora demonstre, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, independentemente de carência, nos termos do art. 26, I da Lei nº 8.213/91.
    Ademais, o artigo 104 do Decreto n. 3.048/99 também prevê a concessão do auxílio-acidente quando segurado ficar impossibilitado de exercer sua atividade habitual, porém, com possibilidade de desempenhar outra função, após processo de reabilitação profissional.
    Para a concessão do benefício, faz-se imperiosa, pois, a verificação da qualidade de segurado; redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza e consolidação das lesões/sequelas.
    A vexata quaestio da presente lide consiste em perquirir, basicamente, a redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia ao sofrer o acidente, uma vez que a qualidade de segurado já foi reconhecida pelo INSS, quando da concessão do benefício de auxílio-doença, e que não há exigência de carência para o benefício ora postulado.
    I) Quanto à redução da capacidade laborativa.
    Depreende-se do laudo pericial, anexo 23, que a parte autora sofreu acidente, em 2017, que resultou em rotura do ligamento cruzado anterior esquerdo. O demandante foi submetido a tratamento cirúrgico e evoluiu com limitação da mobilidade do joelho esquerdo. O perito explica que essa lesão não o incapacita para sua atividade laboral habitual, porém, devido à instabilidade articular apresentada, há redução da capacidade funcional em 25%.
    Conforme explanado acima, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que reduzam sua capacidade laboral para o trabalho que atualmente exercia, logo, resta atendido esse requisito.
    II) Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência.
    O pedido é de concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença, pelo que o cumprimento dos referidos requisitos é incontroverso diante do fato de já ter o INSS concedido o benefício de auxílio-doença.
    III) Quanto à data de início do benefício.
    O benefício de auxílio-acidente deve ser concedido da inicial.
    Com efeito, conforme se extrai do anexo 22, no último exame médico realizado na via administrativa - em 01/2018 - o INSS verificou que o autor permanecia incapaz para o trabalho e estimou prazo de recuperação para 3/2018.
    Não houve pedido de prorrogação do benefício para além da referida data, motivo pelo qual o INSS não teve conhecimento da consolidação de lesões com sequelas redutoras de capacidade laboral.
    Não tendo sido levado ao conhecimento da autarquia o fato ensejador do benefício pretendido na inicial, o benefício deve ser deferido da citação, cf. tese firmada no Tema 350 pelo STF.
    DISPOSITIVO.
    Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a:
    I) implantar, em favor da parte autora, o benefício com as seguintes características:
    Espécie
    AUXÍLIO-ACIDENTE
    NB
    A ser criado pelo INSS
    Data Início (DIB)
    15/10/2020
    Data Início Pagto. Adm
    01/01/2021
    II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB/DRB até a DCB com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC. Deduzindo-se da condenação, caso comprovado pela parte ré até o envio do requisitório de pagamento, valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial.
    Fica o réu ciente que, caso a parte autora esteja em percepção de auxílio emergencial, deverá comunicar a implantação do benefício deferido por esta sentença ao órgão pagador do auxílio emergencial, a fim de evitar o pagamento cumulativo nas competências mensais deferidas.
    A conta de liquidação será formulada após o trânsito em julgado, devendo os cálculos serem elaborados segundo os critérios estabelecidos nesta sentença (Enunciado nº 32 do FONAJEF) e de acordo com os dados do segurado registrados no CNIS.
    Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com DIP na mesma data fixada acima.
    Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária.Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99.
    Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99.
    Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC).
    Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 (caso não tenha sido, ainda, implantado o benefício) e 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei nº 10259/01.
    Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato.
    Fortaleza/CE, data acima.

    Em 11/11/2021, os juízes da Turma Recursal do Ceará por unanimidade deram provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença:

    RELATÓRIO
    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. da Lei nº. 10.259/01.
    VOTO
    Trata-se de recurso interposto pela parte autora, requerendo a fixação da DIB do benefício de auxílio acidente na data da DCB.
    A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
    III) Quanto à data de início do benefício.
    O benefício de auxílio-acidente deve ser concedido da inicial.
    Com efeito, conforme se extrai do anexo 22, no último exame médico realizado na via administrativa - em 01/2018 - o INSS verificou que o autor permanecia incapaz para o trabalho e estimou prazo de recuperação para 3/2018.
    Não houve pedido de prorrogação do benefício para além da referida data, motivo pelo qual o INSS não teve conhecimento da consolidação de lesões com sequelas redutoras de capacidade laboral.
    Não tendo sido levado ao conhecimento da autarquia o fato ensejador do benefício pretendido na inicial, o benefício deve ser deferido da citação, cf. tese firmada no Tema 350 pelo STF.”
    Em relação ao pedido de prorrogação, esta Turma Recursal vinha entendendo que, em qualquer caso, não seria necessário requerimento administrativo para prorrogação de benefício.
    Acontece que, em recente julgado, foi alterado tal entendimento, passando a ser no sentido de que é necessária tal postulação administrativa para que reste configurada a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse processual.
    Isso se dá em decorrência do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Sessão de 19/4/2018), cujo objetivo era definir os reflexos das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 (§§ 8º e do art. 60 da Lei 8.213/1991),[1] fixando as seguintes teses:
    a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;
    b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
    c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
    Em sendo assim, reconhecida a legitimidade da alta programada, independentemente da data da incapacidade, bem como diante do fato de ser simples à parte autora, se assim entender, fazer um novo requerimento, aliado ao fato de que a eventual permanência da incapacidade constitui fato novo não apreciado pela administração, recaindo em situação que o STF entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo, conclui-se ser necessária a postulação administrativa de prorrogação do benefício para que reste caracterizado o interesse de agir.
    Fixadas tais premissas, observo que, de fato, a ausência de postulação administrativa de prorrogação do benefício impactaria na existência de interesse de agir, que, no caso, restou atendido, já que o INSS já ofertou resistência à pretensão, impugnando o mérito via contestação (anexo 26).
    Passo à análise da DIB do benefício.
    Pois bem.
    Com efeito, em apreciação ao tema 862, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
    "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.".
    Portanto, a DIB do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada de acordo com a data de cessação do benefício de auxílio-doença que o originou.
    Na situação, realizada perícia médica judicial (anexo 23), o médico perito atestou que a parte autora, portadora de lesão de ligamento cruzado anterior, resultantes de acidente, evoluiu com redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual em 25%.
    Por fim, afirmou que a patologia se encontrava presente no momento da DCB, em 25/3/2018.
    Sendo assim, comprovada que a redução da capacidade laboral da parte autora decorre da mesma patologia que gerou o benefício de auxílio-doença, e aderindo ao entendimento do STJ no julgamento do tema 862, fixo a DIB do benefício no dia posterior à DCB do benefício NB 621.458.404-5.
    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar a data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do benefício NB 621.458.404-5, respeitada a prescrição quinquenal.
    Sem condenação em honorários.
    Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
    É como voto.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
    Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais João Batista Martins Prata Braga e Leopoldo Fontenele Teixeira.
    Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2021.
    José Eduardo de Melo Vilar Filho
    Juiz Federal Relator

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